SÓCIOS

A Sociedade Portuguesa de Coloproctologia resultou da vontade dos médicos a seguir indicados que, para o efeito, se reuniram em Assembleia Geral em Vinte e seis de Julho de Mil novecentos e oitenta e oito, Senhores Drs: Alfredo Roque Gameiro Martins Barata, Amílcar de Seabra Mascarenhas Saraiva, António Manuel Araújo Teixeira, António Gomes Camacho, António Marto da Cruz Pinho, António Sérgio Castro Mendes de Almeida, Artur de Vasconcelos Teixeira, Artur Ramon da Rocha de La Féria, Carlos Alberto Albuquerque Pinho, Henrique Manuel Bicha Castelo, Hernâni Teixeira Beltrão, Jorge Santos Bessa, José Borges d'Almeida, José Manuel Mendes de Almeida, José Pedrosa Miguel, Nuno Gameiro de Mascarenhas Saraiva e António Luís Tomás da Rocha Ribeiro.

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1º

A Sociedade Portuguesa de Coloproctologia, também designada por SPCP, é uma sociedade científica, sem fins lucrativos, que congrega médicos e outros profissionais ligados à Saúde que praticam ou se interessam pela Coloproctologia em Portugal.

ARTIGO 2º

A Sociedade Portuguesa de Coloproctologia, tem a sua sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, 25, 1º Esquerdo, 1050-117 Lisboa.

ARTIGO 3º

A Sociedade Portuguesa de Coloproctologia, que durará por tempo indeterminado, tem por objetivos fundamentais:

  1. Promover o desenvolvimento da Coloproctologia ao Serviço da Saúde da população portuguesa.
  2. Estimular a atividade assistencial, a investigação e o ensino, no domínio da Coloproctologia.
  3. Difundir a atualização dos conhecimentos e trabalhos em matéria de Coloproctologia.
  4. Promover o intercâmbio Nacional e Internacional entre os diversos Profissionais ligados a esta atividade especializada.
  5. Desenvolver atividades educacionais conducentes à formação e aperfeiçoamento no domínio das patologias do Cólon, Reto e Ânus.
  6. Estudar aspetos sociais das doenças Coloproctológicas.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

ARTIGO 4º

A Sociedade é constituída por médicos e outros profissionais de saúde distribuídos pelas seguintes classes de sócios: sócios fundadores, sócios titulares, membros associados, sócios honorários e beneméritos.

  1. São Sócios Fundadores os médicos que subscreveram a proposta de criação da Sociedade Portuguesa de Coloproctologia.
  2. São Sócios Titulares – gastrenterologistas e cirurgiões com experiência em Coloproctologia.
  3. São Membros Associados – médicos internos de Cirurgia Geral e de Gastrenterologia bem como outros profissionais de saúde com atividade no campo da Coloproctologia
  4. São Sócios Honorários – personalidades nacionais ou estrangeiras, cuja atividade clínica e científica seja unanimemente reconhecida como tendo contribuído para o progresso da Coloproctologia.
  5. São sócios Beneméritos – pessoas singulares ou coletivas que hajam prestado serviços ou auxílios relevantes e excecionais à Sociedade Portuguesa de Coloproctologia.
  6. A qualidade de sócio e a classe a que pertence serão certificados por Diploma da Sociedade.

ARTIGO 5º

ADMISSÃO DE SÓCIOS

  1. Os Sócios Titulares e Membros Associados são todos aqueles que, após terem sido propostos por dois sócios Titulares no uso dos seus direitos, sejam admitidos pela Direção, devendo ser proclamados em Assembleia Geral com um mínimo de dois terços de votos favoráveis à sua admissão.
  2. Os Sócios Honorários e Beneméritos são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direção ou da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 6º

1- Deveres gerais dos sócios

  1. Cumprir os Estatutos da Sociedade Portuguesa de Coloproctologia.
  2. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados.
  3. Pagar a quota nos termos e quantitativos fixados em Assembleia Geral.
  4. Concorrer pelos meios ao seu alcance para o desenvolvimento da SPCP.

2- Situações Especiais:

  1. Os Sócios Honorários e Beneméritos estão isentos do pagamento de quotas.
  2. Os Sócios em situação de impedimento por doença prolongada ou de reforma, desde que não exerçam a profissão, ficam isentos do pagamento de quotas.
  3. Os Membros Associados pagarão apenas cinquenta por cento do valor da quota.

ARTIGO 7º

São direitos dos Sócios Titulares e dos Membros Associados:

  1. Participar na discussão de todos os assuntos versados em Sessões Científicas ou em Assembleias Gerais.
  2. Receber regularmente informações das atividades da SPCP e bem assim de publicações gratuitamente distribuídas pela Sociedade.

ARTIGO 8º

Constituem direitos exclusivos dos Sócios Titulares:

  1. Votar em Assembleia Geral e a ser nela eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes Estatutos.
  2. O acesso aos documentos relativos à gestão da Sociedade.

ARTIGO 9º

Os Sócios que não paguem as quotas durante um ano, quando o facto lhes seja imputável, serão suspensos de todos os seus direitos, se passados seis meses após a notificação da sua falta não regularizarem as quotas em dívida.

ARTIGO 10º

  1. Serão excluídos da Sociedade todos os membros que contribuam para o seu desprestígio ou a prejudiquem material ou moralmente.
  2. A decisão da exclusão de qualquer membro terá de ser tomada em Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos titulares dos votos presentes.

CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 11º

Constituem a Assembleia Geral o conjunto dos Sócios Titulares e Membros Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões são obrigatórias para todos.

ARTIGO 12º

  1. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  2. As primeiras reunir-se-ão obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano, convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo decorrer preferencialmente em simultâneo com uma das Reuniões Científicas do ano, nomeadamente o Congresso Nacional de Coloproctologia.
  3. As segundas ocorrem sempre que sejam convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa desta, requeridas pela Direção ou a pedido de um mínimo de dez por cento dos Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos.
  4. Ordinárias ou extraordinárias poderão ocorrer em regime presencial, semipresencial ou integralmente por videoconferência.

ARTIGO 13º

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, de dois em dois anos.
  2. Discutir, alterar e votar as Contas, o Relatório da Direção e o parecer do Conselho Fiscal.
  3. Proclamar a admissão e exclusão dos Sócios.
  4. Nomear Comissões Especiais.
  5. Ratificar a atualização do valor das quotas propostas pela Direção.
  6. Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelos Sócios à respetiva Mesa e por esta incluídos na respetiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 14º

  1. A apresentação das candidaturas para os cargos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal deverá ser feita ao Presidente da mesa até trinta dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições devam ter lugar.
  2. As propostas de candidaturas serão subscritas por um mínimo de quinze Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos.
  3. Das propostas deverão constar três listas: uma para a Mesa da Assembleia Geral, outra para a Direção e outra para o Conselho Fiscal. Em cada uma delas figurarão os nomes dos sócios que irão ocupar os diferentes cargos.
  4. As propostas deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.
  5. Não é permitida a reeleição para mandato consecutivo aos Presidentes da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.

ARTIGO 15º

O voto para as eleições é pessoal e secreto. Poderá ser exercido por carta dirigida ao Presidente da mesa, devendo nesse caso ser recebido na Secretaria da Sociedade até uma hora antes do início da Assembleia Geral. Em assembleias que decorram em regime semipresencial ou totalmente por videoconferência deverá ser considerado a possibilidade de voto eletrónico.

ARTIGO 16º

Encerrado o período de apresentação das candidaturas, deverá o Presidente da mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de pelo menos vinte dias, enviar, pelo correio (em papel ou eletrónico), individualmente a todos os Sócios, as listas apresentadas.

ARTIGO 17º

  1. A Convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente com uma antecedência mínima de dez dias por aviso postal ou correio eletrónico, com indicação do dia, hora e local da Reunião e da respetiva Ordem do dia.
  2. A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus Sócios ou com a presença de qualquer número de membros após trinta minutos da hora fixada para o início da reunião.
  3. Dez dias antes da Assembleia Geral que tiver lugar para os fins previstos na alínea b), do Artigo 13º, devem os documentos nela referidos ser patentes na Sede, para exame dos Sócios.
  4. Se a Assembleia Geral tiver por fim a eleição dos Órgãos Sociais, deverá a respetiva convocatória ser feita com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.

ARTIGO 18º

  1. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por dois anos.
  2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar o livro de atas da Assembleia Geral, assim como o livro dos Autos de Posse, assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos.
  3. O Vice-Presidente intervém para substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
  4. Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão aquelas funções os Sócios que a Assembleia designar.

ARTIGO 19º

As deliberações das Assembleia Geral serão consignadas em ata assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV - DA DIRECÇÃO

ARTIGO 20º

  1. A Sociedade é administrada por um Conselho de Direção composto por: Presidente, dois Vice-Presidentes, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto, Tesoureiro e Vogais, em número de 3 a 19, sempre número ímpar.
  2. A Direção será eleita em Assembleia Geral para exercer funções durante dois anos.
  3. Para garantir âmbito nacional nos Corpos Sociais, deverão estar representadas, tanto quanto possível, as três Zonas do País (Norte, Centro e Sul) e as regiões autónomas dos Açores e Madeira.

ARTIGO 21º

1 - Á Direção compete:

  1. Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas.
  2. Promover a publicação das informações das atividades da SPCP, com a periodicidade que entender conveniente.
  3. Elaborar o Relatório da sua atividade, no fim de cada ano social, a apresentar com o balanço e as contas e o parecer do Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária.

2 - A Direção proporá à Assembleia Geral os quantitativos das quotas por ela a fixar.

ARTIGO 22º

Compete ao Presidente da Direção:

  1. Representar a SPCP, dentro e fora do País.
  2. Coordenar as atividades da Direção.
  3. Convocar e presidir às Sessões, fazendo cumprir os Estatutos da SPCP.
  4. Em conjunto com o Secretário-Geral, Tesoureiro ou com um dos Vice-Presidentes representar a SPCP em todos os atos e contratos, nomeadamente nas relações com as instituições bancárias em que a Sociedade possua contas de depósito à ordem ou a prazo.

ARTIGO 23º

Compete aos Vice-Presidentes:

  1. Representar a Secção na respetiva zona do País a que pertence.
  2. Dinamizar e coordenar todas as atividades da Secção nessa Zona, em estreita colaboração com o Secretário-Geral.
  3. Representar a Sociedade dentro e fora do País no impedimento do Presidente.

ARTIGO 24º

Compete ao Secretário-Geral:

  1. Orientar a organização das Sessões Científicas.
  2. Promover a execução das decisões da Direção.
  3. Coordenar as atividades dos vários núcleos espalhados pelo País.
  4. Assegurar o funcionamento do Secretariado.

ARTIGO 25º

1 - O Secretário Adjunto e o Tesoureiro terão as funções normalmente inerentes a estes cargos junto do Secretariado.

2 - Os Vogais têm a seu cargo os diversos sectores de atividade criados no âmbito da Secção.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 26º

O Conselho Fiscal‚ composto por três Membros, eleitos por dois anos em Assembleia Geral, é formado por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

ARTIGO 27º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar as contas da SPCP.
  2. Elaborar parecer e Relatório sobre a atividade da Direção no fim de cada ano social.
  3. Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando a atividade da Direção o justifique.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO FINAL

ARTIGO 28º

Estes Estatutos só podem ser alterado em Assembleia Geral da Sociedade com o assunto em Ordem do Dia, sob a proposta da respetiva Direção, ou de um número de Sócios não inferior a dez por cento do total de Titulares e Membros Associados.